O MM. Juízo da 2ª Vara da Justiça Federal de São José dos Campos, Estado de São Paulo concedeu liminar em Mandado de Segurança, isentando empresa de pagar as novas contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/01, conforme abaixo transcrita a decisão:
“Vistos, etc.
Verifica-se, inicialmente, que as contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, embora arrecadadas pelo INSS, não são destinadas à seguridade social, pois não são daquelas instituídas para assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, conforme dispõe o art. 194 da Constituição Federal, de forma que, ainda que as contribuições fossem consideradas válidas, não lhes é aplicável o princípio da anterioridade nonagesimal, o que postergaria a exigibilidade do tributo para o ano de 2002, a teor da alínea “b” do inciso III do art. 150 da Carta Magna.
Por outro lado, também não se reconhece em tais contribuições enquadramento em um dos tipos previstos no art. 149 da Constituição Federal, porquanto não são contribuições sociais que visem garantir o financiamento dos órgãos corporativos (sindicatos e órgãos de representação classista), nem tampouco são, à primeira vista, contribuições sociais destinadas a fornir os cofres públicos de recursos necessários ao exercício de políticas de intervenção no domínio econômico, como instrumento de atuação da União na respectiva área.
Nem se pode dizer que a contribuição prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110/01 visa intervir no domínio econômico, objetivando inibir o desemprego, e, conseqüentemente, proteger a relação de emprego, pois isto representaria, em exame perfunctório, burla ao art. 10, inciso I, do ADCT, uma vez que aumenta, sob a máscara de imposição tributária, a multa na despedida sem justa causa de 40% para 50%, sem que fosse editada a norma de que trata o art. 7º, inciso I, da Constituição Federal. E mais, a Lei Complementar em tela não deixa dúvidas de que a instituição das contribuições tem por único objetivo gerar recursos para proporcionar o pagamento de correção monetária incidentes sobre depósitos fundiários.
Ainda que possuísse natureza tributária de imposta, estaria a contribuição definida no art. 2º da Lei Complementar nº 110/01 estaria, prima facie, irremediavelmente viciada pela inconstitucionalidade, pois tem a mesma base de cálculo de contribuição que incide sobre a folha de salários.
Assim, as contribuições sociais mencionadas não se revestem dos atributos constitucionais pertinentes à espécie tributária.
Diante do exposto, Defiro a liminar postulada, assegurando às impetrantes o direito de não serem compelidas a recolher as contribuições sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110/01.
Notifique-se a autoridade impetrada, para que preste informações no decêndio legal.
Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal”.
JADIAEL GALVÃO, juiz federal