Profissão de contabilista em discussão

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Profissão de contabilista em discussão

A exigência de exame de suficiência por meio de resolução fere o princípio da legalidade e o princípio constitucional do livre exercício de profissão. A decisão foi da 7ª Turma do TRF – 1ª Região – ao negar recurso do Conselho Federal de Contabilidade. Inconformado com a decisão de 1ª Instância, o Conselho recorreu ao Tribunal, alegando legítima a exigência do órgão, como fiscalizador do exercício da profissão de contabilista, de exame de suficiência como requisito para registro profissional, alegação não acolhida pela Turma. A respeito da alegação, na preliminar, de a Justiça Federal não ser competente para julgar a questão, o relator do processo, o Desembargador Federal Antônio Ezequiel, em seu voto, esclareceu que por se tratar de serviço delegado pelo Poder Público, executado por entidade autárquica, a competência é da Justiça Federal. AMS2000.33.00.008133-7/BA

Fonte Tribunal Regional Federal – 1ª Região

29.04.2004

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