Tributário
Em recente julgamento a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que reúne a Primeira e Segunda Turma e consolida a jurisprudência sobre assuntos tributários, alterou seu entendimento sobre a aplicação da multa quando da denúncia espontânea do débito tributário.
O novo posicionamento é que o contribuinte que confessar espontaneamente o débito tributário, mas requerer o pagamento parcelado, deve pagar multa de 20%, uma vez que o pagamento de algumas das parcelas da dívida não implica na presunção de pagamento total do débito.
Portanto, o novo entendimento no Superior Tribunal de Justiça, fundamentado no artigo 158 do CTN, é que a multa somente poderá ser excluída na hipótese de pagamento a vista do débito espontaneamente confessado.
Antes desta decisão as empresas que tinham débitos com o governo realizavam todo o rito normal para o parcelamento e, quando estavam pagando o parcelamento, entravam com ação pedindo a exclusão da multa, alegando o disposto no art. 138 do CTN (Código Tributário Nacional), já ultrapassado, que tem como teor que a denúncia espontânea de uma divida, acompanhada do pagamento do tributo, implica na exclusão da multa.
Jefferson Rosa Toledo Silva