Único imóvel alugado a terceiro não sofre penhora

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Único imóvel alugado a terceiro não sofre penhora

SFORZIN CLEODILSON

STJ: MESMO ALUGADO A TERCEIROS, ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL NÃO PODE SER PENHORADO
O FATO DE O PROPRIETÁRIO DE ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL ALUGÁ-LO A TERCEIROS NÃO O DESCARACTERIZA COMO BEM DE FAMÍLIA, NÃO PODENDO, PORTANTO, SER PENHORADO. A DECISÃO É DA 3ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE MASAMITI MASUMOTO CONTRA O BANCO AMÉRICA DO SUL, DE SÃO PAULO.

Na execução proposta contra os devedores, o banco alegou que o imóvel, apesar de ser o único bem da família, estava alugado a terceiros, o que o tornaria penhorável. O 1º Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo concordou com o argumento e manteve a penhora. Para o Tribunal paulista, o requisito legal que protege o bem de família da penhora exige a moradia do devedor ou de sua família.

No recurso para o STJ, a defesa dos devedores alegou que houve violação aos artigos da 1º da Lei 8.009/90 e 70 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Afirmaram que a impenhorabilidade pode alcançar o imóvel alugado, pois é o único bem residencial de propriedade da entidade familiar.

Segundo a decisão da Justiça paulista, o produto da locação é destinado ao sustento da família, que mora de favor, por liberalidade, em casa de parentes. “Destarte, dou provimento ao recurso especial para afastar a constrição sobre o imóvel em discussão”, decidiu o Ministro Castro Filho, relator do recurso no STJ.

O relator concordou que faz jus aos benefícios da Lei 8.009/90 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse como complemento da renda familiar. “O objetivo da norma foi observado, a saber, o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família”, concluiu Castro Filho.

Processo: Resp 439.920

Fonte STJ 18.11.2003

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