Superior Tribunal de Justiça

Sfornizi

Consumidor

Noticias

Superior Tribunal de Justiça

Consumidor garante no STJ anulação de reajuste pelo dólar em contrato de leasing

A instituição financeira que faz contrato de arrendamento mercantil pela variação cambial do dólar tem que provar o uso e captação dos recursos no exterior. Se assim não fez, não pode prevalecer a correção pela variação da moeda norte-americana, ainda que não onerasse a outra parte. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça e impediu a Ford Leasing S/A de manter cláusula considerada abusiva por consumidora.

A Ford Leasing recorreu ao STJ porque perdeu nas duas instâncias do Judiciário brasiliense a ação que a funcionária pública Regina Maria Silva das Neves propôs contra ela. A consumidora buscava revisar cláusulas do contrato de arrendamento mercantil (leasing) firmado em março de 1998, quando adquiriu um veículo Ford Escort, financiando o valor de R$ 30.543,68 em 36 parcelas mensais no valor de R$ 1.204, reajustadas pelo dólar norte-americano.

Regina Maria alega ser fato notório que o dólar americano valorizou-se em relação ao real em aproximadamente 70%, somente nos primeiros 20 dias de janeiro de 1999: o dólar estava cotado em R$ 1,23 em dezembro de 1998; em 14 de janeiro seguinte passou a R$ 1,32; um mês depois estava sendo negociado a R$ 2,07. Neste período o funcionalismo público não teve reajuste salarial. Na ação, a servidora pública pediu a anulação das cláusulas que vinculam o reajuste das prestações vencidas e a vencer ao dólar americano, estipulando o INPC do mês do pagamento a partir de março de 1999.

A 11ª Vara Cível de Brasília concedeu-lhe liminar, depois confirmada, deferindo inteiramente o pedido sob o entendimento que a supervalorização da moeda norte-americana frente à nacional acarretou desequilíbrio entre as contratantes. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve a decisão, concluindo que a brusca desvalorização do real configura hipótese prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No recurso especial ao STJ, a Ford Leasing contesta as conclusões dadas pela Justiça do DF, pois a seu ver não há relação de consumo e o contrato não poderia ter sido revisado uma vez que “o aumento do dólar não é fato superveniente causador de onerosidade excessiva”. Argumenta também a impossibilidade de se afastar a cláusula licitamente contratada.

A Relatora do processo, Ministra Nancy Andrighi, não acatou os argumentos da Ford, mantendo a decisão das instâncias ordinárias. A Terceira Turma recentemente firmou o entendimento de que o abandono do sistema de bandas para cotação da moeda americana, que resultou em considerável aumento do seu valor perante o real, constitui sim fato superveniente capaz de propiciar a revisão do contrato. Acrescenta que, por outro lado, a instituição financeira deve provar que os recursos provenientes em moeda estrangeira foram efetivamente captados no mercado externo e empregados exclusivamente no operação firmada com o arrendatário. A Ford Leasing não provou isso, dessa forma não pode prevalecer a correção pela variação cambial do dólar, ainda que não fosse o caso de excessiva onerosidade.

Share Button