Trabalhista / Previdenciario
No recurso julgado pela SDI-I, a defesa da Telemar Norte Leste S/A contestou decisão anterior da Quarta Turma do TST que restabeleceu a sentença que a condenou a pagar diferenças da multa de 40% do FGTS a uma ex-funcionária. A empresa procurou eximir-se de qualquer obrigação sobre a correção alegando que caberia à Caixa Econômica Federal – empresa gestora do FGTS – responder pela reparação, na qualidade de responsável pelo erro de cálculo. Esse argumento da empresa chegou a ser acolhido pelo TRT de Minas Gerais (3ª Região), para quem a correção da multa de 40% não poderia recair sobre o empregador que cumpriu integralmente as obrigações decorrentes do contrato, efetuando mensalmente os recolhimentos devidos e arcando com a indenização pertinente no momento da despedida. Esta foi a decisão modificada pela Quarta Turma do TST.
O TST já havia decidido que o empregador é quem deve responder, perante à Justiça do Trabalho, pela correção da multa, já que as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários têm caráter acessório. Para o Tribunal, o fato de a diferença advir da aplicação dos expurgos inflacionários, reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal como direito adquirido dos trabalhadores, não afasta a responsabilidade do empregador, uma vez que a reparação pecuniária cabe àquele que tinha obrigação de satisfazer a multa de 40% à época da dispensa sem justa causa, ou seja, o empregador. No caso julgado pela SDI-I, a defesa da Telemar argumentou que como os Planos Verão e Collor I ocorreram há mais de dez anos do término do contrato de trabalho da funcionária, estaria prescrito o direito da empregada de postular a correção da multa que recebeu.
O ministro Luciano de Castilho esclareceu que o direito de ação da trabalhadora não se iniciou com a edição dos dois planos econômicos (1989 e 1990, respectivamente) mas sim com a edição da Lei Complementar nº110, que reconheceu devida a atualização o do saldo das contas vinculadas e autorizou a CEF a corrigir os saldos das contas vinculadas de todos os trabalhadores brasileiros. Com base na doutrina e na jurisprudência trabalhista, o ministro afirmou em seu voto que “a prescrição extintiva começa a partir de quando o direito se torna exigível”. “No caso, não se encontrava consumado o prazo prescricional para a reclamante postular seu direito às diferenças da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, oriundos dos reajustes inflacionários, porque o direito somente surgiu com a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. Como a reclamação trabalhista foi ajuizada em 7/10/2002, nenhuma prescrição há a ser pronunciada”, concluiu. (E-RR 1355/2002)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho