Trabalhista / Previdenciario
A diminuição do número de horas trabalhadas por professor que recebe remuneração com base na hora/aula não é considerada redução salarial, desde que o valor da hora/aula seja mantido. Com base nesse entendimento e seguindo precedente julgado recentemente pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista ajuizado por um professor da Universidade Gama Filho, no Rio de Janeiro, contra decisão que isentou a UGF do pagamento de horas/aula suprimidas.
O professor havia ajuizado reclamação trabalhista contra a Universidade sob a alegação de que esta havia reduzido sua carga horária de forma unilateral, acarretando diminuição de salário e gerando “insustentável desequilíbrio financeiro, incompatível com as normas de proteção ao trabalho”. Tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região) julgaram que o pagamento das horas reduzidas era indevido, uma vez que o professor havia sido contratado com remuneração específica por aula.
No julgamento do recurso ordinário, a decisão do TRT esclarecia que “não houve contratação para um determinado número de aulas por mês, conforme alega o professor. Não tendo havido redução no valor da hora/aula, deve ser mantida a sentença da Vara do Trabalho.”
Insatisfeito com as decisões, o professor recorreu ao TST. O processo foi relatado pelo juiz convocado Altino Pedroso dos Santos, que entendeu não ter sido violado o princípio constitucional da irredutibilidade de salário. Citando decisão anterior do TST em caso semelhante, o juiz Altino observou que “o número de horas/aula do professor pode ser alterado, pois tal alteração é inerente ao tipo de trabalho que executa. O que não pode ser mudado é o valor da remuneração da hora/aula, porque isto implicaria redução salarial ilícita.” (RR 721206/2001.4)
Fonte Notícias do TST 09.11.2004