A conciliação a Arbitragem e a Mediação
Para todas elas há que haver experiência do advogado, conhecimento técnico da funcionalidade de cada um dos institutos, competência, e habilidade, para que possa então o causídico orientar, não somente seu cliente como sugerir a melhor solução de opção por qualquer dos institutos.
Qualquer dos três institutos comentados exige no mínimo uma pessoa estranha ao contexto, (advogado mediador, conciliador ou arbitro) esta terceira pessoa buscará informar as partes sobre seus direitos e deverá então sugerir qual melhor opção de escolha para solução do conflito. Estes três institutos, tem a importante função mais incentivada doravante pela recente mudança das leis de diminuir a quantidade de demandas judiciais interpostas e que ficam anos para merecer julgamento
CONCILIAÇÃO
É uma ferramenta disposta em nossa lei processual civil, que visa por fim a uma demanda judicial, na qual autor e réu alegando cada qual sua razão e tendo que desembolsar gastos com custas, honorários periciais muitas vezes expressivos, e que em verdade os contundentes já tinham completo conhecimento do fato ou resultado apurado na perícia. Na prática tempo perdido, dinheiro, gastos, duvidas a cerca do resultado do julgamento. Assim como consta no NCPC (Novo Código de Processo civil) deve o juiz mesmo antes de apresentação de defesa do réu, determinar a realização de audiência de conciliação – para que, após se infrutífera a conciliação então abre-se o prazo para apresentação de defesa e seguindo o processo seu regular encerramento. Mas se frutífera, e as partes conseguem chegar a um consenso cada parte cede uma parte do que entende correto, e o processo então encerra com a conciliação homologada pelo juiz,
Portanto a conciliação (já existente e praticada em processo judicial) é indicada porque as partes ganham tempo, economizam gastos – O judiciário homologando um acordo obtido em conciliação conclui a parte mais demorada do processo e maioria das vezes nem há execução do acordo por descumprimento, eis que prevalecerá o que foi decido pelas partes conciliadas.
MEDIAÇÃO
Este instituto é novo em nossa Lei processual Civil, está em fase de implantação no Poder Judiciário, que por hora tem sido realizado, em alguns fóruns utilizando o SEJUSC, hoje ainda estão sendo implantados Escritórios Privados de Mediação, que estarão aptos, ao exercício após a expedição de certificado do TJ quando aptos.
Sua utilização é para inicialmente, se obter a recuperação de dialogo entre partes, serve para soluções de questões familiares, por exemplo, claro, pode servirá também para quaisquer outros casos, e podem ser indicadas as partes pelo juiz da causa se houver, ou podem os conflitantes buscar a mediação diretamente em tribunais privados e que estão sendo certificados pelo Tribunal de Justiça para ocupar tal função a e Mediador. – Como na conciliação a sentença do Mediação será também objeto de homologação seja do juiz, ou do Mediador quando o caso – e deverá ser cumprida pelos conflitantes.
ARBITRAGEM
O nome já pressupõe a nomeação de árbitros serão pelos menos dois nomeados cada um indica o seu, servirão para esclarecer as partes, tirar suas dúvidas, é nomeado ainda pelas partes um Arbitro que então poderá ouvir as partes ,colher depoimentos de testemunhas, nomear técnicos, e por fim se não houve conciliação então O arbitro do tribunal de arbitragem assim conhecido e eleito pelas partes, examinará o teor das informações obtidas no processo instaurado, e julgará pronunciando uma sentença arbitral, que servirá como título exequível .
CLEODILSON L SFORZIN