Conceito:
É o ramo do Direito que disciplina as relações entre os particulares, nas quais predomina o interesse de ordem privada, como por exemplo, a compra e venda. Disciplina as relações entre pessoas físicas e jurídicas entre si.
” Enquanto no Direito Público o todo se apresenta como fim e o indivíduo permanece em segundo plano, no Direito Privado cada indivíduo, considerado em si, constitui o fim deste ramo do direito e a relação jurídica apenas serve como meio para a sua existência e para as suas condições particulares” Savigny, de D.R. Vol. I, $ 9º.
O Estado se faz presente limitando a autonomia. As normas cogentes ou normas de ordem pública, limitam a autonomia da vontade.
Divisão:
O Direito privado divide-se em Direito Comum e Especial
Comum:
Especial:
Direito Civil: É o conjunto de princípios e normas concernentes às atividades dos particulares, desde que não façam parte da relação estabelecida pela norma jurídica, onde apareçam como tal a figura dos concernentes ao direito privado especial.
Como observa Maria Helena Diniz: ” o direito civil disciplina direitos e deveres de todas as pessoas enquanto pessoas e não na condição especial de comerciante ou empregado”.
Direito Comercial: É o conjunto de normas que regem as relações de comércio, ou seja, as atividades comerciais: Comerciante X Comerciante ou estes X seus clientes.
Direito do Consumidor: Antes era matéria doutrinária e jurisprudencial, mas com a evolução das relações entre fornecedor e consumidor, o Estado interviu regulamentando a relação, criando o Código de Defesa do Consumiror ( Lei 8078;90), estabelecendo normas regulamentadoras capazes de atender aos anseios de há muito clamados pela sociedade, sendo a lei em questão, inclusive, uma das mais modernas entre todas as legislações consumeristas do mundo. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor é um micro-sistema fechado, ou seja, onde exixtir relação de consumo deve o mesmo ser aplicado, afastando-se qualquer outra codificação.É uma verdadeira constituição das relações de consumo.
Direito do Trabalho: É o ramo do direito Privado Especial que cuida das relações entre empregado e empregador, sendo este último tanto pessoa física quanto jurídica. Ressalte-se ser essa justiça, uma justiça especializada da Federal.
O Direito do Trabalho é um direito privado com intervenção do Estado, daí, ser por muitos considerado como direito misto. Corrente majoritária diz que é de direito privado, mas com normas de direito público.
No direito do trabalho encontraremos a seguinte divisão:
Direito Previdenciário: É considerado pela maioria mais público que privado. Regula as relações dos particulares em se tratando de verbas previdenciárias.
Direito Privado Internacional: É o conjunto de normas que regulam as relações internacionais de entidades particulares brasileiras com entidades particulares estrangeiras, sejam elas pessoas físicas ou jurídicas. Muito utilizado no âmbito de Contratos Internacionais.