O Superior Tribunal de Justiça através da súmula 214 concedeu exclusão das obrigações do fiador para os casos, em que o mesmo não tivesse expressamente anuído os aditamentos dos contratos de locação. Assim somente responde o fiador pela dívida e obrigação, se existir, restrita aquela contraída no contrato de locação, que está determinada por prazo expresso e certo – não responde por eventuais dívidas locatícias se não anui as prorrogações contratuais, não servindo para o locador, o prazo indeterminado, que passa existir nas prorrogações de estilo. Portanto o locador para se garantir da fiança e sua renovação, uma vez vencido o contrato deve exigir uma revalidação de prazo no contrato e assinada pelo fiador sob pena de não poder receber seus créditos do fiador.
Súmula: 214 – O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.
Neste mês de maio, de 2002 o mesmo Superior Tribunal de Justiça, editou a Súmula nº 268 que exime o fiador de suas obrigações, para os casos em que o mesmo não tenha integrado a relação processual, quando em ação de despejo contra o locatário. Assim redobrada a atenção; a ação como define a regra antiga, deve ter no pólo passivo o fiador, para estar ciente da ação, e responder pelos pagamentos de alugueres e encargos atrasados, caso o locatário não pague.
Súmula 268 – O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado.
Dr. Marina Cozzi Sforzin