A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 276, segundo a qual “as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas de Cofins, irrelevante o regime tributário adotado”. A aprovação foi unânime.
A matéria sumulada trata da isenção da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) às sociedades civis de prestação de serviços, conforme o inciso II, artigo 6º, da Lei Complementar 70/1991, que institui contribuição para financiamento da Seguridade Social, eleva a alíquota da contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras, dentre outras providências.
Segundo o projeto posto à votação dos ministros da Seção, o fato de as sociedades haverem optado pelo regime instituído pela Lei 8541/92 (que altera a legislação sobre imposto de renda e dá outras providências) é irrelevante para que seja definida a isenção à Cofins, uma vez que essa contribuição nada tem a ver com a maneira pela qual as empresas recolhem o IR. A questão foi sumulada porque o tema já se encontrava estabelecido na Primeira e na Segunda Turmas, que compõem a Primeira Seção, especializada em Direito Público.
Fonte STJ 15.05.2003
Súmula do STJ nº 276
As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado.
Referência:
LC nº 70, de 30.12.1991, art. 6º, II.
Lei nº 8.541, de 23.12.1992, arts. 1º e 2º.
Lei nº 9.430, de 27.12.1996, que revoga os arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21.12.1987.
REsp | 227.939-SC | (1ª T 19.10.2000 – DJ 12.03.2001). |
REsp | 260.960-RS | (1ª T 13.02.2001 – DJ 26.03.2001). |
AgRg no REsp | 297.461-PR | (1ª T 03.04.2001 – DJ 03.09.2001). |
AgRg no REsp | 422.741-MG | (1ª T 18.06.2002 – DJ 09.09.2002). |
AgRg no REsp | 422.342-RS | (1ª T 15.08.2002 – DJ 30.09.2002). |
REsp | 221.710-RJ | (2ª T 04.10.2001 – DJ 18.02.2002). |
AgRg no REsp | 226.386-PR | (2ª T 13.08.2002 – DJ 09.09.2002). |
Fonte STJ 2.06.2003