Trabalhista / Previdenciario
O recebimento do adicional noturno ao longo de 27 anos ininterruptos não gera direito à incorporação da parcela ao salário do trabalhador. A decisão foi tomada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em julgamento do recurso do Banco do Estado do Rio de Janeiro (Banerj), incorporado pelo Banco Itaú S/A, contra decisão do Tribunal Regional do Rio de Janeiro, que havia condenado o banco a pagar o adicional, por se tratar de situação que perdura há mais de 25 anos. Por maioria de votos, vencida a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, a turma acolheu o recurso da instituição financeira e cassou a decisão regional.
Ao abrir a divergência, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, questionou o voto da ministra Maria Cristina, que mantinha a decisão do TRT-RJ. Para Reis de Paula, os adicionais, tanto o noturno quanto os de periculosidade e insalubridade, sempre remuneram situações excepcionais e devem ser suspensos assim que o trabalhador volta a trabalhar em situações de normalidade. “Se um trabalhador trabalha por 20 anos em condições insalubres, deve receber o adicional, mas se volta a laborar em local apropriado, deixa de receber a parcela salarial. É natural.”, afirmou.
João Nunes de Rezende foi admitido em 11/04/1957 pelo antigo Banco de Prefeitura do Distrito Federal S/A, sucedido pelo Banerj, na carreira de auxiliar de escritório. Desde 1966, trabalhava em horário noturno, das 22h45 às 7h, na área de processamento de dados. Em 1986, foi promovido a chefe de seção, em virtude de um novo plano de cargos e salários. Em 1975, foi aprovado em concurso interno e ingressou na carreira de contabilidade mas continuou trabalhando à noite. Em 1993, por decisão da diretoria do Banerj, Rezende passou a trabalhar das 12h às 21h e o adicional noturno foi cancelado.
Na reclamação trabalhista que ajuizou contra o Banerj, o bancário afirmou que a alteração de turno foi feita exatamente quando ele estava em vias de requerer sua aposentadoria por tempo de serviço “com o objetivo de compeli-lo a se afastar do banco” . Rezende afirmou que organizou toda sua vida em função do horário noturno em que trabalhou por aproximadamente 27 anos e que após tão longo decurso de tempo o adicional já integrava uma das cláusulas de seu contrato de trabalho.
De acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas, o adicional noturno deve ser pago pelo empregador sempre que o empregado trabalhar entre 22h e 5h da manhã do dia seguinte. A remuneração da hora de trabalho noturno tem acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna e tem duração de 52 minutos e 30 segundos.
(FONTE TST)