Tributário
Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria (vencido parcialmente o Min. Relator), entendeu que os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre pagamentos a administradores, autônomos e avulsos, a cargo da empresa são compensáveis com contribuições de mesma espécie incidentes na folha de salários, porém a compensação está sujeita à aplicação de limites percentuais a partir da publicação da Lei n. 9.032/95 e da Lei n. 9.129/95. Restou vencida a tese de que a limitação não seria aplicável em razão da declaração de inconstitucionalidade da exação. EREsp 227.060-SC, Rel. Min. Peçanha Martins, julgados em 27/2/2002.
Fonte Informativo STJ