Contribuição Assistencial e Contribuição Confederativa.

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Contribuição Assistencial e Contribuição Confederativa.

O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário de nº 189.960-3, concluiu que é devido o pagamento da   Contribuição Assistencial prevista no art. 513, letra “e” da CLT .

Referido julgamento deixou claro que a Contribuição Assistencial não se confunde com a Contribuição Confederativa, que exige ser o empregado filiado ao SIndicato de sua categoria por ser ato de vontade, podendo opor-se e, conseqüentemente, negar o permissivo desconto da folha de pagamento, assim como o pagamento ao sindicato

O Acórdão, em que pese ser emanado do STF, somente faz lei entre as partes ali envolvidas, referindo-se no caso ao Sindicato dos Bancários, não atingindo diretamente outras categorias por não ter efeitos erga omnes.

Assim sendo, pode qualquer sindicato de classe ou categoria funcional ajuizar ação contra empresa visando o recebimento da Contribuição Assistencial, citando em seu auxílio o julgamento do Recurso Extraordinário acima referido, que já apreciou a questão como favorável aos bancários. E certamente terá sucesso em sua ação e as empresas serão obrigadas a pagar.

Restam às empresas, que ainda não descontam a referida contribuição 02 (duas) alternativas:

    1.    Descontar dos funcionários, e recolher a Contribuição Assistencial diretamente ao Sindicato da classe, ou
  1. Aguardar silente, que o sindicato intente, a ação de cobrança dos valores da contribuição assistencial, observando que somente estão habilitados para tanto, os sindicatos, que tenham previsto tal contribuição na sua convenção coletiva. Não se esqueça de que para recolhimento, terá o sindicato, antes, pedir os documentos de origem da empresa, para aferição quantitativa de funcionários, o que é feito através de exame do Livro de Empregados Rais etc…

A respeito da Contribuição Confederativa, prosseguimos sem uma definição, pois é matéria tormentosa, ainda objeto de discussão junto ao T.S.T. e junto ao Supremo Tribunal Federal, não havendo por hora, um posicionamento definitivo ou majoritario, sobre a  obrigatoriedade de descontos e recolhimentos, ressaltamos que existem Acórdãos, proferidos pelos tribunais, favoráveis outros porém desfavoráveis.

Se necessitar peça uma cópia do Acórdão através do E-mail: sforzin@terra.com.br

Sobre a confederativa, única definição, majoritária, é que a empresa deve ter uma autorização do empregado para, se for o caso, permitir o desconto. E, também pode o empregado comparecer ao sindicato, para manifestar-se em oposição ao desconto, por documento escrito, protocolado, no Sindicato da Classe, após a realização da Assembléia que define o valor.

Com novos elementos poderemos retornar ao assunto.

Ass. Cleodilson Luiz Sforzin

 

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