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Atualizando matéria contida no site informativos trabalhistas de 02.10.2002 o Tema da contribuição confederativa acabou pelo Supremo Tribunal Federal sumulado por não mais ser permitido o desconto dos funcionários não filiados ao sindicado.
666 – A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.