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O ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) não pode exigir pagamento de direitos autorais quando a música for executada com alcance limitado, em estabelecimentos comerciais de pequeno porte e de instalações simples, sem que se possa obter benefícios financeiros por meio do som. O entendimento unânime da Quarta Turma beneficiou a empresa Confecções Chinty´s Ltda, de São Paulo (SP), em ação de cobrança movida pelo ECAD pela retransmissão de música ambiental veiculada por emissoras de rádio.
A empresa apresentou ação declaratória negativa de obrigação de pagamento de direitos autorais que foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP). Empresa industrial-comercial que atua no ramo de fabricação e comercialização de vestuários femininos, a Confecções Chinty´s diz que recebeu notificação do ECAD com pedido de que a situação do estabelecimento fosse regularizada com a obtenção da licença autoral prévia e pagamentos devidos.
Segundo a empresa, a música tocada no interior da loja é proveniente da sintonização a uma emissora de rádio por meio de um aparelho de rádio e toca-fitas, com duas caixas acústicas pequenas. De acordo com o proprietário da loja, o som ambiente não é usado para captar clientes. O atrativo da loja, localizada em uma rua do bairro Bom Retiro, seria os baixos preços comuns na região e não as instalações dos estabelecimento.
O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que não se trata de execução de música para captação de clientela. Por isso, não se pode cobrar pela retransmissão do som. Dessa forma, o TJ-SP negou provimento ao recurso do ECAD. Inconformado, o ECAD interpôs Recurso Especial contra a decisão, alegando haver no STJ jurisprudência divergente. De fato, a Súmula 63 do STJ diz que são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais.
Mas, segundo o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, deve ser feita uma análise da situação antes da aplicação dessa jurisprudência. Na avaliação do ministro, a existência de um aparelho de rádio-receptor, de limitado alcance, estabelecimentos de “diminuto porte e de instalações simples”, como botequins, casas de suco, casas de pequenos reparos e serviços (sapatarias, chaveiros, fotocopiadoras) confunde-se com o próprio consumo do proprietário do lugar, espécie de distração para ele, não gerando ofensa a direitos autorais.
Processo: Resp 186197
Fonte – Superior Tribunal de Justiça
19/11/2002