Falência. Prisão Administrativa

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Falência. Prisão Administrativa

Não mais subsiste a prisão administrativa prevista no art. 35 da Lei de Falências a partir da CF/88, que só excepcionou, no inciso LXVII, do art. 5º, a prisão do depositário infiel e do prestador de alimentos. Precedentes citados – do STF: RHC 76.741-MG, DJ 22/5/1998; do STJ: HC 18.029-RS, DJ 18/2/2002; HC 15.046-CE, DJ 18/2/2002, e HC 12.172-PR, DJ 18/6/2001. HC 19.308-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 19/3/2002.

Fonte STJ

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