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No contrato de financiamento, o fiador pode desobrigar-se da fiança prestada mesmo quando há cláusula contratual de renúncia ao direito de exoneração previsto no art. 1.500 do CC/1916. Na fiança, o garante só responde pelos valores previstos no contrato a que se vinculou, mostrando-se irrelevante para se delimitar a duração da garantia que haja a referida renúncia, mormente quando, como na hipótese, ocorrer a venda pela instituição financeira dos bens dados em garantia, sem que haja autorização do fiador. Apesar de referir-se a contrato de locação, como parâmetro, é aplicável, por extensão, a Súm. n. 214-STJ. Com esse entendimento, a Turma, prosseguindo o julgamento e por maioria, deu provimento ao REsp. Precedente citado: REsp 101.212-RJ, DJ 14/8/2000. REsp 522.324-SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 17/6/2004.
Fonte informativos do STJ