Tributário
Procedendo o contribuinte à denúncia espontânea de débito tributário em atraso, com o devido recolhimento do tributo, ainda que de forma parcelada, é afastada a imposição da multa moratória. Se existe comprovação nos autos de que inocorreu qualquer ato de fiscalização que antecedesse a realização da denúncia espontânea, deve-se excluir o pagamento da multa moratória. O art. 155-A, § 1º, do CTN, acrescido pela LC n. 104/2001, estabelece que “o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multa”, não se aplica aos casos ocorridos antes da vigência da referida lei. EDcl no REsp 446.691-SC, Rel. Min. José Delgado, julgados em 6/2/2003.
Fonte STJ 12.02.2003