Novas regras facilitam acesso à aposentadoria

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Novas regras facilitam acesso à aposentadoria

MP permite ignorar interrupção do recolhimento na retirada por tempo de serviço

São Paulo – O trabalhador que perdeu a qualidade de segurado – porque ficou dois anos ou mais sem fazer o recolhimento para a Previdência Social – também tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Para isso, basta que o segurado complete o tempo exigido pela legislação para a concessão do benefício. E quem contribuiu pelo menos por 20 anos, em qualquer época, para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderá requerer a aposentadoria por idade. Essas determinações, que segundo o advogado especializado em Previdência Social Wladimir Novaes Martinez favorecem centenas de milhares de segurados, constam da Medida Provisória nº 83, publicada no Diário Oficial da União, no dia 13 de dezembro, no fim do Governo do presidente Fernando Henrique Cardoso.

Pela legislação anterior, quando perdia a qualidade de segurado, para voltar a ter direito aos benefícios previdenciários, o trabalhador era obrigado a cumprir um período de carência de, no mínimo, cinco anos. Por exemplo, se fosse despedido após 28 anos de serviço e ficasse dois anos ou mais sem contribuir, para requerer a aposentadoria proporcional, concedida a partir dos 30 anos de contribuição e 53 anos de idade, o trabalhador precisava contribuir por mais cinco anos. Ou seja, só poderia entrar com o pedido do benefício após 33 anos de serviço. Com a mudança, basta que o segurado complete os dois anos que faltam para atingir os 30 anos de serviço exigidos pela lei para requerer a aposentadoria.

Idade

No caso da aposentadoria por idade, o tempo mínimo para a liberação do benefício dependia da data em que o segurado estivesse contribuindo para a Previdência. Se estivesse contribuindo em 25 de julho de 1991, data de publicação da Lei nº 8.213, que regulamenta a concessão dos benefícios, para entrar com o pedido este ano teria de comprovar o recolhimento de pelo menos 126 meses (10 anos e seis meses). Esse prazo sobe seis meses por ano até atingir 180 meses (15 anos) em 2011. Se não estivesse contribuindo naquela data e, depois, voltou a fazer o recolhimento, teria de comprovar o total de 15 anos, sendo cinco anos após 25 de julho de 1991. Agora, basta que o trabalhador comprove 20 anos de recolhimento, em qualquer época, para ter direito ao benefício. A aposentadoria por idade é concedida a partir dos 65 anos, ao homem, ou 60 anos, à mulher. Para o trabalhador rural, a idade mínima tem redução de cinco anos.

Outra mudança importante, segundo Martinez, é que os associados a cooperativas de trabalho ou de produção (autônomos) também passaram a ter direito à aposentadoria especial, concedida com menos tempo de contribuição (15, 20 ou 25 anos). No caso dos cooperados, a empresa tomadora dos serviços terá de arcar com contribuição adicional de 9%, 7% ou 5%, conforme a atividade exercida.

No caso de autônomos, as cooperativas de produção para as quais trabalham terão de recolher contribuição adicional de 12%, 9% ou 6% sobre a remuneração dos cooperados. Fonte – Agência Estado 13/01/2003

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Cleodilson L. Sforzin

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