Trabalhista / Previdenciario
A partir do mês de abril deste ano de 2003 incide o desconto de INSS sobre os valores pagos a título de pró-labore pelos sócios diretores, e pelos serviços prestados pelos autônomos inscritos ou não, e também os sócios de cooperativas a disposição das empresas. Assim, estão as empresas obrigadas a proceder o desconto de 11% de INSS sobre os valores pagos aos Contribuintes Individuais, Autônomos e Cooperados, devendo ser recolhido o valor retido ao INSS no prazo regulamentar.
Estão limitados os descontos aos tetos previdenciários de Salário de contribuição hoje no valor de R$ 1.561,56 e desconto máximo R$ 171,78
Assim temos como exemplo: – Um autônomo percebendo R$ 1.800,00 deverá dele ser descontado o teto de R$ 171,78 e recolhido ao INSS o valor. – A empresa deverá informar por escrito o autônomo da providência realizada – Obviamente se for o caso, deverá o autônomo, completar o recolhimento do quanto devido for, pelas eventuais diferenças através da GPS deduzido o valor retido além de outros cálculos.
Deverá ainda a empresa ao INSS, recolher na mesma guia, além do valor do desconto, o importe de R$ 360,00 que corresponde a 20% sobre o valor de R$ 1.800,00 –
Devem as empresas, informar ao INSS através da GFIP o número de inscrição do autônomo, contribuinte individual, ou do cooperado ao INSS (quem tem informamos quem não tem, solicitar que se inscreva no INSS pois é obrigatória a inscrição )
Aplicam-se aos contribuintes individuais quase a totalidade do contido no exemplo acima.
* Cuidados aos contribuintes individuais – sócios diretores, pois grande parte desses contribuintes, “podem” ter recolhido a maior o seu carnet até então. Nos referimos, aqueles contribuintes, que não utilizaram até hoje, os valores da redução de 45% sobre o INSS pago pela empresa pelo recebimento do pro-labore.
Outrossim, não houve extinção do antigo Carnet da Previdência GPS. Voce somente saberá se deve recolher diferenças no carnet após realizar alguns cálculos. Leve em consideração, que a empresa, recolherá em seu nome a retenção dos 11% sobre o pro-labore, sempre respeitado o limite de contribuição máxima de R$ 1.561,78. E que pode o valor do seu pro-labore, ser diferente, maior ou menor, que o salário de contribuição, recolhido pelo carnet –
Fundamento legal – Lei nº 9.876, de novembro de 1999.
– Instrução Normativa Nº 071 de 10/05/2002.
– Medida Provisória Nº 083 de 12/12/2002
– Instrução Normativa Nº 087 de 27/03/2003.
Obs finais
1) Uma vez descontado o valor e não pago à Previdência, pode o órgão interpretar a Letra da lei podendo assim ocorrer dissabores. ( apropriação indébito etc)
2) Contribuinte que não tem inscrição junto ao INSS deve faze-lo no site da previdência ou nas agência da Previdência o nº do PIS pode servir como nº de inscrição –
3) As empresas que retiverem os importe dos contribuintes individuais deverão entregar ao contribuinte uma declaração contendo todos os dados relativos ao desconto – valores, nomes CNPJ base de cálculo etc.
4) Inserimos para seu auxilio a matéria publicada pela ABr detalhando parte das informações supra.
Empresas têm nova obrigação com a Previdência
15:16 Brasília, 20/4/2003 (Agência Brasil – ABr) – Desde o início deste mês, as empresas passaram a ser responsáveis pelo desconto e recolhimento da contribuição previdenciária dos contribuintes individuais (autônomos, empresários e equiparados) que lhes prestam serviço. Essa nova obrigação foi instituída pela Medida Provisória nº 83, de dezembro de 2002, e regulamentada pela Instrução Normativa nº 87, de 27 de março de 2003.
As contribuições referentes ao que for pago a esses profissionais em abril deverão ser retidas para recolhimento em maio. Essa exigência também se aplica à contribuição do integrantes de cooperativas de trabalho. O desconto a ser retido do trabalhador corresponde a 11% sobre a remuneração paga a ele no mês e incide até o limite máximo do salário-de-contribuição da Previdência, que hoje é de R$ 1.561,56. Para as cooperativas, o desconto de 11% será aplicado sobre a cota distribuída aos cooperados.
Se o contribuinte individual prestar serviço, no mesmo mês, a mais de uma empresa, deverá apresentar a cada uma delas o comprovante de pagamento onde constam os valores recebidos e sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição. Esses documentos servirão para evitar que o recolhimento da contribuição ultrapasse o valor máximo, que é de R$ 171,78. Se o total da remuneração recebida no mês for inferior ao piso de contribuição, que é de um salário mínimo, a empresa ou cooperativa deve recolher a contribuição sobre a remuneração, e o contribuinte individual recolherá, por conta própria, uma contribuição de 20% sobre o valor que falta para um salário mínimo.
Por exemplo, um autônomo que prestou serviço a uma empresa durante o mês e recebeu R$ 80,00 e recolheu R$ 8,80 relativos ao desconto da empresa, deve calcular a diferença entre os R$ 80 e o piso correspondente ao salário mínimo (R$ 240), que é de R$ 160. Sobre os R$ 160, deve ser aplicada a alíquota de 20%, o que resulta em R$ 32. É esse o valor que deverá ser recolhido como contribuição complementar para a Previdência. Se o valor da complementação for inferior a R$ 29, o contribuinte deve optar pelo recolhimento trimestral, uma vez que, segundo a legislação, esse é o menor valor que pode ser recolhido à Previdência.
Também é obrigação da empresa fornecer ao segurado comprovante de pagamento pelo serviço prestado, onde deverá constar o desconto feito a título de contribuição previdenciária, e declarar essas informações na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP). Esses documentos servirão como prova no momento da concessão de aposentadorias, pensões e auxílios aos contribuintes individuais…….” ABr Agência Brasil.
Negritos e grifos nosso
Sforzin Cleodilson