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Os recorrentes celebraram com o recorrido promessa de compra e venda de apartamentos em edifício destinado à população de baixa renda. Garantiu o recorrido, em folheto publicitário amplamente divulgado e em declaração constante de recibo de sinal ao tempo da assinatura do contrato, que o saldo devedor seria financiado pela CEF pelo sistema de equivalência salarial, condição preponderante para que os recorrentes aderissem ao contrato. Sucede que a CEF não financiou a totalidade do saldo devedor e os recorrentes não tiveram outra alternativa senão assinar termo aditivo proposto pela recorrida, alterando as condições do negócio, sob pena de não lhes ser concedida a posse dos imóveis e de ser rescindido o contrato, com perdas das parcelas já pagas. A Turma, por maioria, proveu o recurso, aplicando ao caso o art. 35, I, do CDC e determinando que o recorrido financie o restante do saldo devedor nas mesmas condições e prazos do financiamento concedido pela CEF, incluso aí o plano de equivalência salarial, desde que os recorrentes possuam renda compatível com o financiamento. A oferta publicitária veiculada revestiu-se de força vinculativa, nos termos do art. 30 do CDC, visto que foi suficientemente precisa e chegou ao conhecimento dos recorrentes. Ciente de que não havia possibilidade de conceder financiamento na forma em que anunciara, cabia ao recorrido a cautela em sua divulgação, apondo na propaganda a ressalva de que a obtenção do financiamento ao empreendimento estaria condicionada à aprovação do agente financeiro. Outrossim se ressaltou que a CEF não se obrigou a esse financiamento. REsp 341.405-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/9/2002.
Fonte Superior Tribunal de Justiça