Proteção de Bens dos Sócios.

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Proteção de Bens dos Sócios.

Inicialmente consideramos um desafio, pois para a completa abordagem do tema proposto, seriam necessárias inúmeras considerações jurídicas, assim é que nos atrevemos, a abordagem de forma resumida, tentando nos aproximar ao principal objetivo do tema.

Direto ao ponto, as pessoas físicas naturais nos dia de hoje, prescindem de maior atenção jurídica na prevenção e resguardo de seus bens pessoais. As empresas de um modo geral atravessam fases memoráveis, como também enfrentam tormentas econômicas e financeiras difíceis, nenhuma novidade, afinal a preponderância do industrial e do comerciante está alicerçada nos riscos do seu negócio.

Nossa preocupação está voltada em contribuir para proteção daqueles bens pessoais, podemos sugerir que sejam inseridos aos atos sociais, estatutos, cláusulas excepcionais, especialmente elaboradas, com a finalidade de impor restrições contratuais aos sócios e a sociedade, que resultam efeitos, diretamente á vontade dos sócios detentores das quotas do capital social, assim como aos terceiros.

Frente aos inúmeros pedidos de penhoras de bens, tem se revelado como eficaz, pois não é ilegal, que sócios ou acionistas, adotem padrões de imposições de restrições, diretamente ás cotas de capital social; as figuras usuais são reconhecidas na lei civil, aplicando-se os institutos da impenhorabilidade, da inalienabilidade e incomunicabilidade aos bens. O que é isto, os títulos quase se explicam, queremos tornar impenhoráveis as cotas de capital social, frente a terceiros, necessário se faz, que apliquemos as restrições do instituto da inalienabilidade vitalícia ou com prazo certo; a incomunicabilidade é outro instituto que visa assegurar, que estes bens, cotas de capital social sejam incomunicáveis em relação a outros bens, é verdade que quando se impõe a restrição de inalienabilidade é forçoso admitir que a incomunicabilidade já se presume.

O que diz a lei no art. 591, CPC, “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”. A inserção de cláusula de impenhorabilidade, exigirá consenso da totalidade dos sócios, e estará para combater pretensões de credores, no entanto para surtir os efeitos pretendidos, deve ainda possuir outras restrições, como impedir a alienação das cotas, e a impossibilidade de admissão ou ingresso de estranhos, herdeiros. Estas restrições se expressas nos contratos, asseguram discussões judiciais por via de embargos do devedor e terceiros.

Atentamos porém o leitor ao teor art. 30 da Lei 6.830, e 184 do C.T.N. que cuidam dos executivos fiscais, onde cuidados especiais ainda devem ser tomados, entendem os Tribunais que prevalecem a ordem pública. Podemos então para aqueles casos, utilizar outros meios. De volta ao tema, a incomunicabilidade está para garantir o patrimônio da pessoa física dos sócios, dos bens da pessoa jurídica, ou seja ocorre a incomunicabilidade dos patrimônios da pessoa jurídica, com a pessoa física do sócio tendo em vista, que são personalidades distintas, não podendo a jurídica, responder como devedora porque o sócio é o devedor, mas como pessoa física.

Traçado os pontos, acima, pode a pessoa física, constituir com seus bens, incluindo as cláusulas em comento, sociedades de participação, antes verificados e observados, os regimes de casamentos adotados, incorporados seus bens, naquela empresa, remanescendo como sócios minoritários do capital, que é o recomendável, ou majoritário se preferir, e o restante do capital será atribuído aos interessados, herdeiros, cônjuge. A administração poderá ser procedida, por procurador com poderes especiais, poder-se-á prever a realização de testamentos de bens, entre os interessados. Para os efeitos a constituição da sociedade, deve ser realizada por instrumento público, que é documento dotado de fé Pública. Encerrando este breve resumo, espero ter conseguido despertar sua atenção, e que lhe possam as informações alcançar os fins desejados.

Cleodilson Luiz Sforzin

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