Receitas das Empresas nacionais coligadas a estrangeiras OFFSHORE sofrem incidência de impostos

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Receitas das Empresas nacionais coligadas a estrangeiras OFFSHORE sofrem incidência de impostos

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou hoje (21/12) no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2588) contra artigo da Medida Provisória 2.158/01, e contra o parágrafo 2.º do artigo 43 do Código Tributário Nacional, acrescentado pela Lei Complementar 104/00.

Segundo a CNI, esses dispositivos legais determinam a cobrança de imposto de renda de “empresas controladas ou coligadas” no exterior sobre seu lucro líquido, ainda que esses valores não sejam disponibilizados para a empresa controladora ou coligada no Brasil.

Alega a entidade para se encaixar no conceito de “renda”, o lucro deveria estar disponível, e por isso seria inconstitucional a obrigação de pagar o tributo em questão.

Outro argumento utilizado para defender a procedência da ação é a ofensa ao princípio da relevância e urgência das Medidas Provisórias, definido pela Constituição em seu artigo 62. Os princípios da anterioridade e da irretroatividade dos impostos também teriam sido violados (artigo 150, III, alíneas “a” e “b”, da Carta Magna) segundo a Confederação. Fonte STF 26.12.2002

Comentário Sforzin – Para melhor entendimento confira o teor do art. 43 do CTN e do art. 116

IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 104, de 10.01.2001, DOU 11.01.2001)

§ 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 104, de 10.01.2001, DOU 11.01.2001)

 

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II – tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 104, de 10.01.2001, DOU 11.01.2001)

 

Cleodilson Luiz Sforzin
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