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Comprovada a utilização do cartão de crédito e da senha do correntista em saques eletrônicos não autorizados pelo cliente não há como exigir indenização do banco depositário. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pela Caixa Econômica Federal contra a ação de indenização ajuizada pela funcionária pública Tania Cristina Nunes Simião.
Em fevereiro de 1998, quando solicitou o extrato de sua conta corrente para posterior retirada, a funcionária pública percebeu que seu saldo se apresentava devedor. Ao se dirigir ao gerente da agência da Caixa, Tania Simião constatou que foi sacada de sua conta a quantia de R$ 850,00 no dia 16/01/98. A funcionária pública então entrou no Procon argumentando que não realizou qualquer retirada que não sejam as constantes nos extratos, que na data referida o valor sacado foi apresentado como um depósito o qual duplicou o seu salário e que, por isso, houve um erro bancário.
A Caixa afirmou que nada poderia fazer diante do caso já que foi comprovada a utilização do cartão de crédito e da senha da correntista no referido saque. Sobre o erro bancário, a Caixa se justificou com o argumento de que o depósito lançado na conta da correntista seria efetivamente um saque, registrado contabilmente como um depósito, daí porque o banco tivera que deduzir o dobro da quantia originalmente creditada, tudo com o objetivo de promover o acertamento do movimento da conta.
Prejudicada por ter sido impedida de pagar suas despesas, tendo de pedir auxílio financeiro a parentes, Tania Simião entrou em juízo com uma ação de indenização por danos morais e materiais no Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Alagoas. O juiz de primeira instância condenou a Caixa a restituir o valor retirado indevidamente baseando-se no erro bancário. “Provado o depósito, a prova do saque é ônus do depositário, eis que se trata de fato extintivo do direito do depositante. Assim, no caso dos autos é da ré o ônus de provar haver entregue o valor à autora. E deste ônus a ré não se desincumbiu”.
Ambas as partes apelaram para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Recife). A funcionária pública requereu a indenização por danos morais. O banco insistia no fundamento de que o saque foi realizado através de cartão e senha do próprio correntista, e que o lançamento registrado em equívoco foi posteriormente corrigido.
O tribunal concedeu o pedido da apelação de Tania Simião. “Negando a correntista não ter realizado saque em sua conta bancária, cabe ao depositário prová-lo, não podendo escusar-se em face do sistema que ele mesmo estabeleceu, assumindo, desta forma, o risco decorrente de sua aplicação prática. Se o banco não tem como provar ter o correntista realizado o saque, não há de restar prejudicado o cliente que apenas aderiu ao sistema bancário”.
Não satisfeita com a decisão, a defesa da Caixa interpôs um recurso no STJ. O Ministro Aldir Passarinho Junior, Relator do processo julgou improcedente a ação de indenização ajuizada por Tania Simião. Segundo ele, “entregue o cartão do cliente e fornecida a senha pessoal para a sua utilização, a guarda a ele cabe, exclusivamente. Desse modo, achando-se na posse e guarda do cartão e da senha, a presunção lógica é a de que se houve o saque com o emprego de tal documento magnético, cabe à autora provar que a tanto não deu causa. Não basta alegar que ele não fez uso. Tem de demonstrá-lo”.
fonte STJ