STJ: Mensalidades escolares cobrança prescrição

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STJ: Mensalidades escolares cobrança prescrição

O prazo para as instituições de ensino moverem ação de cobrança de mensalidades escolares atrasadas é de um ano, contado a partir do vencimento de cada parcela. A decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favoreceu a dona de casa Maria de Lourdes Pereira Oliveira, mãe de uma aluna do Curso Nacional de Medicina Ltda, com sede em Vitória (ES).

Segundo a instituição, a contraprestação dos serviços educacionais prestados durante o ano letivo de 1996 deveria ser paga em 12 parcelas de R$ 298,39. No entanto, aquelas referentes aos meses de agosto a dezembro não foram pagas, totalizando R$ 1.934,61, corrigidos e acrescidos de multa contratual e juros de mora até dezembro de 1997, quando Curso Nacional de Medicina entrou com a ação de cobrança.

A instituição alegou que, conforme o Código Civil, nos contratos bilaterais, o contratante cumpridor de sua obrigação pode exigir o implemento da obrigação do outro. Tendo cumprido sua parte, prestando os serviços educacionais, teria o direito de exigir da mãe da aluna o pagamento da importância devida.

A defesa da dona de casa, por outro lado, alegou prescrição do direito de ação. Argumentou também que, embora Maria de Lourdes tenha assinado o contrato de prestação de serviços educacionais, o pai da estudante é que assumiria o pagamento das mensalidades porque ela não teria rendimentos para arcar com tais encargos. Na contestação, Maria de Lourdes também afirmou estar passando por dificuldades para manter os filhos e que o pai, apesar de encontrar-se em boa situação financeira, não pagava a pensão estipulada pela Justiça.

As decisões da Justiça estadual foram desfavoráveis à instituição. Conforme a sentença que extinguiu a ação de cobrança, o prazo prescricional é de um ano, iniciando-se a partir do vencimento de cada parcela. No caso, a última prestação do contrato poderia ter sido exigida a partir de 1º de dezembro de 1996 e a ação fora ajuizada em 29/12/97. Ao julgar a apelação do Curso Nacional de Medicina, o TJ-ES confirmou a sentença, sob o argumento de que ultrapassado o prazo anual, deve-se pronunciar a prescrição.

Inconformada, a instituição recorreu, sem sucesso, ao STJ. Sustentou que a fluência do prazo prescricional de um ano teria início a partir do final do contrato de prestação de serviços educacionais e não a partir do vencimento de cada uma das parcelas.

Para o relator do recurso, ministro Barros Monteiro, o Código Civil é inequívoco ao afirmar que “prescreve em um ano, a ação dos donos de casa de pensão, educação ou ensino, pelas prestações dos seus pensionistas, alunos ou aprendizes; contado o prazo do vencimento de cada uma”. Sendo assim, negou seguimento ao recurso da instituição no STJ, ficando mantida a decisão do Tribunal estadual.

 

Superior Tribunal de Justiça 18/04/2002

 

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