Súmula prisão administrativa Lei de Falência

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Súmula prisão administrativa Lei de Falência

A SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) APROVOU, ONTEM (10/12), A SÚMULA 280, QUE CONCLUI PELA INEXISTÊNCIA, NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, DA PRISÃO ADMINISTRATIVA NO CASO DE FALÊNCIA.

Esse já é o entendimento firmado pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal, que não mais admitem esse tipo de prisão diante do estabelecido pelos incisos LXI e LXVII do artigo 5º da Constituição Federal. A prisão administrativa era prevista para os casos de descumprimento pelo falido dos deveres a ele impostos pelo artigo 34 do Decreto-Lei 7.661/45 (Lei de Falências).

O texto da súmula foi aprovado com a seguinte redação: “O artigo 35 do Decreto-Lei 7.661/1945, que estabelece a prisão administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988”.

A Súmula 280 teve por referência as decisões proferidas pelo STJ nos seguintes processos: HC 10308/SP, HC 22779/PR, HC 19745/PR, HC 29184/RJ, HC 21316/SP e HC 26196/SP.

Fonte Superior Tribunal de Justiça
11.12.2003

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