Tributário
Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, proveu parcialmente o REsp, apenas para excluir a taxa Selic, substituindo-a pela incidência de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês. Ressaltou-se, entre outros argumentos, que a taxa Selic para fins tributários é inconstitucional e ilegal. Apenas a utilização da taxa Selic como remuneração de títulos é perfeitamente legal, pois cabe ao Bacen e ao Tesouro Nacional ditar as regras sobre os títulos públicos e sua remuneração. Outrossim a taxa Selic, que ora tem conotação de juros moratórios, ora remuneratórios com finalidade de neutralizar os efeitos da inflação, constitui-se em correção monetária por vias oblíquas. Mas, em matéria tributária, tanto a correção monetária como os juros devem ser estipulados por lei. Além do mais, a taxa Selic cria a anômala figura do tributo rentável. O art. 13 da Lei n. 9.065/1995, que alterou o inciso I, do art. 84, da Lei.
Fonte STJ