TST: cobrança de contribuição confederativa só de sindicalizado

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TST: cobrança de contribuição confederativa só de sindicalizado

O direito a livre associação de sindicatos é assegurado pela Constituição Federal e cláusulas de convenções coletivas que obrigam trabalhadores não sindicalizados a arcar com contribuições confederativas são ilegais. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não examinou recurso movido pelo Sindicato dos Publicitários, dos Agenciadores de Propaganda e dos Trabalhadores em Empresas de Propaganda do Estado de São Paulo. O relator do processo, juiz Walmir Oliveira da Costa, entendeu que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo (2ª Região) se encaixou na jurisprudência que vem sendo adotada pelo TST e teve a proposta de voto seguida à unanimidade.

O Sindicato dos Publicitários ingressou na Justiça trabalhista em agosto de 1995 com ação de cumprimento contra a Supar Propaganda Ltda. Reivindicava que a empresa paulista fizesse repasses de contribuição equivalentes a 4% dos salários brutos recebidos pelos funcionários, independente de filiação sindical, relativos ao período de julho a setembro de 1994. Os valores de contribuição estariam destinados ao custeio do sistema confederativo de representação sindical.

O Sindicato alegou, ainda, que o direito ao recebimento da contribuição estava estabelecido nas cláusulas 23ª e 24ª da convenção coletiva de trabalho da categoria profissional, vigente de abril de 1994 a março de 1995.

A Supar Propaganda sustentou a extinção da ação de cumprimento com base na afirmação de que a convenção coletiva não havia sido homologada pela Justiça do Trabalho e trouxe aos autos documentos comprovando que nenhum de seus empregados era associado ao sindicato reclamante. Alegou, com base no artigo 8º da Constituição, que os funcionários não-filiados estariam desobrigados de ter a contribuição confederativa descontada mensalmente de seus salários.

O TRT paulista concluiu que não havia como estender a exigência da contribuição confederativa aos empregados não sindicalizados da categoria dos publicitários, uma vez que esse tipo de contribuição não pode ser considerado tributo. Entendeu que a imposição indiscriminada do pagamento da contribuição fere o princípio da liberdade de associação e de sindicalização, expresso nos artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição, tornando passíveis de devolução valores descontados ilegalmente.

Em seu acórdão, o Tribunal estadual ainda diferenciou contribuição sindical de contribuição confederativa, expressando que a primeira tem origem legal e natureza tributária, o que torna sua cobrança obrigatória, e que a segunda é instituída em Assembléia Geral da entidade sindical, devendo ser cobrada somente dos filiados ao sindicato.

Fonte – Tribunal Superior do Trabalho 01/10/2002

 

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