TST e a Contribuição confederativa

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TST e a Contribuição confederativa

TST AFASTA COBRANÇA COMPULSÓRIA DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
A 1ª TUMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ACOLHEU RECURSO DA BRASIL CENTRAL DE HOTÉIS E TURISMO S/A. CONTRA DECISÃO DA JUSTIÇA PAULISTA E LIMITOU A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA SOMENTE AOS FILIADOS AO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO PAULO. RELATOR DO RECURSO, O MINISTRO LÉLIO BENTES CORRÊA AFIRMOU QUE, POR NÃO TER NATUREZA DE TRIBUTO, A CONTRIBUIÇÃO NÃO PODE SER COBRADA DOS EMPREGADOS NÃO FILIADOS, “SOB PENA DE CONSAGRAR A FILIAÇÃO COMPULSÓRIA”, FERINDO O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL QUE GARANTE A LIBERDADE SINDICAL.

Segundo o Ministro relator, “o trabalhador tem o direito constitucional de filiar-se ou não, de associar-se ou não, de ingressar ou não nas entidades da sua profissão ou categoria, nela permanecendo enquanto o desejar, retirando-se no momento em que bem entender”. O TRT de São Paulo (2ª Região) havia condenado a Brasil Central de Hotéis ao pagamento da contribuição confederativa por entendê-la devida por todos os integrantes da categoria, já que as vantagens conquistadas pela entidade de classe beneficiam a todos, associados ou não.

O argumento foi refutado pelo Ministro Lélio Bentes, com base no princípio constitucional que assegura a liberdade sindical, e, como conseqüência, o direito à livre associação e sindicalização. O relator lembrou que o princípio da liberdade sindical sempre mereceu “especial destaque” da Organização Internacional do Trabalho (OIT), “tanto que é o único que sempre contou com mecanismos próprios de monitoramento”. O respeito à liberdade sindical constitui norma essencial para que um país tenha a condição de membro da OIT, nos termos da Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, adotada em 1998.

“Compelir o empregado não associado a pagar a contribuição confederativa ou assistencial constitui uma afronta a sua liberdade individual, constitucionalmente garantida, de escolher filiar-se ou não ao sindicato de sua categoria”, disse o relator, em seu voto. “Com efeito, a contribuição confederativa, instituída em assembléia-geral dos trabalhadores e prevista no item IV do artigo 8º da Constituição da República, é compulsória apenas para os associados dos sindicatos, qualquer que seja o instrumento coletivo que a abrigue: acordo ou convenção coletiva ou sentença Normativa”, concluiu Lélio Bentes Corrêa. (RR 590.827/1999).

Fonte – Tribunal Superior do Trabalho
04.12.2003

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