Trabalhista / Previdenciario
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou, pela quinta vez, recursos da empresa paulista Zadra Indústria Mecânica Ltda. A empresa foi condenada a pagar multas por insistir nos recursos protelatórios e por litigância de má-fé, e terá também que indenizar o empregado.
O relator dos recursos, Ministro Ives Gandra Martins Filho, argumentou que a reforma do Judiciário elevou à condição de garantia constitucional os princípios da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação. Para o Ministro, os principais meios para enfrentar o excesso de recursos são as multas previstas no Código de Processo Civil.
O processo é movido por um torneiro mecânico espanhol que foi contratado pela industria mecânica em 1993, demitido sem justa causa em 1996 e recontratado no dia seguinte sem registro na carteira de trabalho. Cerca de um ano depois da primeira demissão, o trabalhador abriu processo na Delegacia Regional do Trabalho, que encaminhou o caso para a Justiça do Trabalho.
A empresa alegou que o funcionário fez um acordo para ser demitido e readmitido sem anotação na carteira de trabalho porque era aposentado e, assim, poderia receber o salário e a aposentadoria juntos sem ter de pagar os descontos legais. Contudo, a 74ª Vara do Trabalho de São Paulo afirmou que “o suposto acordo, cuja existência não foi comprovada, ainda que existisse, seria nulo, pois abrangeria direitos indisponíveis e teria por objetivo fraudar a aplicação da legislação trabalhista e o fisco”. Assim, a Vara decidiu em favor do empregado e condenou a empresa por litigância de má-fé por não provar a existência do alegado acordo.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), que deu provimento parcial ao recurso, retirando da condenação a litigância por má-fé. A empresa continuou a recorrer e levou a ação até o TST. O Ministro Ives Gandra Martins Filho, em despacho, negou seguimento ao recurso da empresa, pois foi protocolizado fora da sede do TRT paulista, contrariando a jurisprudência do TST.
A empresa recorreu da decisão do Ministro e levou a matéria para julgamento na Quarta Turma do Tribunal, que manteve o despacho de Ives Gandra e multou a empresa por tentar atrasar o andamento do processo. A empresa continuou a recorrer, levando a Quarta Turma a julgar o mesmo processo por cinco vezes seguidas.
Ives Gandra afirmou que é preciso “não ter receio de aplicar multas e a litigância de má-fé nesses casos em que se vê que o recurso é meramente protelátorio”. O Ministro Antônio de Barros Levenhagen ressaltou que “há um limite para a tolerância no uso dos recursos e é preciso que a Corte imponha esses limites”.
A Quarta Turma negou (não conheceu) o recurso da empresa e aplicou multas de 10% do valor da causa por reiteração de recursos protelatórios e de 1% pela litigância de má-fé, além de condená-la a indenizar o empregado em 20% do valor da causa. (ED-ED-AG-A-AIRR-790.568/2001.0)
Fonte – Tribunal Superior do Trabalho 19/04/2005
TST multa empresa que recorreu cinco vezes seguidas
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou, pela quinta vez, recursos da empresa paulista Zadra Indústria Mecânica Ltda. A empresa foi condenada a pagar multas por insistir nos recursos protelatórios e por litigância de má-fé, e terá também que indenizar o empregado.
O relator dos recursos, Ministro Ives Gandra Martins Filho, argumentou que a reforma do Judiciário elevou à condição de garantia constitucional os princípios da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação. Para o Ministro, os principais meios para enfrentar o excesso de recursos são as multas previstas no Código de Processo Civil.
O processo é movido por um torneiro mecânico espanhol que foi contratado pela industria mecânica em 1993, demitido sem justa causa em 1996 e recontratado no dia seguinte sem registro na carteira de trabalho. Cerca de um ano depois da primeira demissão, o trabalhador abriu processo na Delegacia Regional do Trabalho, que encaminhou o caso para a Justiça do Trabalho.
A empresa alegou que o funcionário fez um acordo para ser demitido e readmitido sem anotação na carteira de trabalho porque era aposentado e, assim, poderia receber o salário e a aposentadoria juntos sem ter de pagar os descontos legais. Contudo, a 74ª Vara do Trabalho de São Paulo afirmou que “o suposto acordo, cuja existência não foi comprovada, ainda que existisse, seria nulo, pois abrangeria direitos indisponíveis e teria por objetivo fraudar a aplicação da legislação trabalhista e o fisco”. Assim, a Vara decidiu em favor do empregado e condenou a empresa por litigância de má-fé por não provar a existência do alegado acordo.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), que deu provimento parcial ao recurso, retirando da condenação a litigância por má-fé. A empresa continuou a recorrer e levou a ação até o TST. O Ministro Ives Gandra Martins Filho, em despacho, negou seguimento ao recurso da empresa, pois foi protocolizado fora da sede do TRT paulista, contrariando a jurisprudência do TST.
A empresa recorreu da decisão do Ministro e levou a matéria para julgamento na Quarta Turma do Tribunal, que manteve o despacho de Ives Gandra e multou a empresa por tentar atrasar o andamento do processo. A empresa continuou a recorrer, levando a Quarta Turma a julgar o mesmo processo por cinco vezes seguidas.
Ives Gandra afirmou que é preciso “não ter receio de aplicar multas e a litigância de má-fé nesses casos em que se vê que o recurso é meramente protelátorio”. O Ministro Antônio de Barros Levenhagen ressaltou que “há um limite para a tolerância no uso dos recursos e é preciso que a Corte imponha esses limites”.
A Quarta Turma negou (não conheceu) o recurso da empresa e aplicou multas de 10% do valor da causa por reiteração de recursos protelatórios e de 1% pela litigância de má-fé, além de condená-la a indenizar o empregado em 20% do valor da causa. (ED-ED-AG-A-AIRR-790.568/2001.0)
Fonte – Tribunal Superior do Trabalho 19/04/2005